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Art. 63 — Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados — Decreto nº 7.030/2009
Rompimento de Relações Diplomáticas e Consulares O rompimento de relações diplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não afetará as relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares for indispensável à aplicação do tratado.