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Art. 80 — Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados — Decreto nº 7.030/2009
Registro e Publicação de Tratados 1. Após sua entrada em vigor, os tratados serão remetidos ao Secretariado das Nações Unidas para fins de registro ou de classificação e catalogação, conforme o caso, bem como de publicação 2. A designação de um depositário constitui autorização para este praticar os atos previstos no parágrafo anterior.