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Art. 2

Convenção Interamericana contra o Racismo — Decreto nº 10.932

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São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do da Constituição.
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