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LeiJuris

Art. 10

Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura — Decreto nº 98.386/1989

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Nenhuma declaração que se comprove haver sido obtida mediante tortura poderá se admitida como prova num processo, salvo em processo instaurado conta a pessoa ou pessoas acusadas de havê-la obtido mediante atos de tortura unicamente como prova de que, por esse meio, o acusado obteve tal declaração.
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