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Art. 11 — Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura — Decreto nº 98.386/1989
Os Estados Partes tomarão as medidas necessárias para conceder a extradição de toda pessoa acusada de delito de tortura ou condenada por esse delito, de conformidade com suas legislações nacionais sobre extradição e suas obrigações internacionais nessa matéria.