Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 12 — Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura — Decreto nº 98.386/1989
Todo Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito nesta Convenção, nos seguintes casos: a) quando a tortura houver sido cometida no âmbito de sua jurisdição; b) quando o suspeito for nacional do Estado Parte de que se trate; c) quando a vítima for nacional do Estado Parte de que se trate e este o considerar apropriado. Todo Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, quando o suspeito se encontrar no âmbito de sua jurisdição e o Estado não o extraditar, de conformidade com o Artigo 11.