Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 17

Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura — Decreto nº 98.386/1989

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Os Estados Partes comprometem-se a informar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre as medidas legislativas , judiciais, administrativas e de outra natureza que adotarem em aplicação desta Convenção. De conformidade com suas atribuições, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos procurará analisar, em seu relatório anual, a situação prevalecente nos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, no que diz respeito à prevenção e supressão da tortura.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados