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Art. 17 — Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura — Decreto nº 98.386/1989
Os Estados Partes comprometem-se a informar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre as medidas legislativas , judiciais, administrativas e de outra natureza que adotarem em aplicação desta Convenção. De conformidade com suas atribuições, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos procurará analisar, em seu relatório anual, a situação prevalecente nos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, no que diz respeito à prevenção e supressão da tortura.