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Art. 21 — Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura — Decreto nº 98.386/1989
Os Estados Partes poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou de a ela aderir, contanto que não sejam incompatíveis com o objetivo e o fim da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas.