Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a: - a. não praticar, nem permitir, nem tolerar o desaparecimento forçado de pessoas, nem mesmo em estado de emergência, exceção ou suspensão de garantias individuais; - b. punir, no âmbito de sua jurisdição, os autores, cúmplices e encobridores do delito do desaparecimento forçado de pessoas, bem como da tentativa de prática do mesmo; - c. cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção, punição e erradicação do desaparecimento forçado de pessoas; e - d. tomar as medidas de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de qualquer outra natureza que sejam necessárias para cumprir os compromissos assumidos nesta Convenção.
Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas — Decreto nº 8.766/2016
Lei DDESAPOEA · 2016 · 22 artigos · Promulgada em 11 de mai. de 2016
Texto conferido com o Planalto em 26/09/2026
Ementa oficial
Promulga a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, firmada pela República Federativa do Brasil, em Belém, em 10 de junho de 1994.
Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas — Decreto nº 8.766/2016
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