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Art. 15 — Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas — Decreto nº 8.766/2016
Nada do disposto nesta Convenção será interpretado no sentido de restringir outros tratados bilaterais ou multilaterais ou outros acordos assinados entre as Partes. Esta Convenção não se aplicará a conflitos armados internacionais regidos pelas Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos, relativos à proteção dos feridos, doentes e náufragos das forças armadas, e a prisioneiros e civis em tempo de guerra.