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LeiJuris

Art. 5

Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas — Decreto nº 8.766/2016

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O desaparecimento forçado de pessoas não será considerado delito político para os efeitos de extradição. O desaparecimento forçado será considerado incluído entre os delitos que justificam extradição em todo tratado de extradição celebrado entre Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir o delito de desaparecimento forçado como passível de extradição em todo tratado de extradição que celebrarem entre si no futuro. Todo Estado Parte que sujeitar a extradição à existência de um tratado e receber de outro Estado Parte com o qual não tiver tratado uma solicitação de extradição poderá considerar esta Convenção como base jurídica necessária para a extradição referente ao delito de desaparecimento forçado. Os Estados Partes que não subordinarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão esse delito como passível de extradição, sujeita às condições exigidas pelo direito do Estado requerido. A extradição estará sujeita às disposições previstas na Constituição e demais leis do Estado requerido.
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