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Art. 4 — Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas — Decreto nº 8.766/2016
Os atos constitutivos do desaparecimento forçado de pessoas serão considerados delitos em qualquer Estado Parte. Em conseqüência, cada Estado Parte adotará as medidas para estabelecer sua jurisdição sobre a causa nos seguintes casos: - a. quando o desaparecimento forçado de pessoas ou qualquer de seus atos constitutivos tiverem sido perpetrados no âmbito de sua jurisdição; - b. quando o acusado for nacional desse Estado; - c. quando a vítima for nacional desse Estado e este o considerar apropriado. Todo Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, quando o suspeito se encontrar no seu território e o Estado não o extraditar. Esta Convenção não faculta um Estado Parte a empreender no território de outro Estado Parte o exercício da jurisdição nem o desempenho das funções reservadas exclusivamente às autoridades da outra Parte por sua legislação interna.