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Art. 6 — Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas — Decreto nº 8.766/2016
Quando um Estado Parte não conceder a extradição, submeterá o caso a suas autoridades competentes como se o delito tivesse sido cometido no âmbito de sua jurisdição, para fins de investigação e, quando for cabível, de ação penal, de conformidade com sua legislação nacional. A decisão que adotarem essas autoridades será comunicada ao Estado que tiver solicitado a extradição.