Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 21 — Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas — Decreto nº 8.766/2016
Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o Estado denunciante, permanecendo em vigor para os demais Estados Partes.