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LeiJuris

Art. 12

Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas — Decreto nº 8.766/2016

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Os Estados Partes prestar-se-ão cooperação recíproca na busca, identificação, localização e restituição de menores que tenham sido transportados para outro Estado ou retidos neste em conseqüência do desaparecimento forçado de seus pais, tutores ou guardiães.
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