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Art. 15 — Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado (ONU) — Decreto nº 8.767/2016
O Estados Partes cooperarão entre si e prestarão a máxima assistência recíproca para assistir as vítimas de desaparecimento forçado e para a busca, localização e libertação de pessoas desaparecidas e, na eventualidade de sua morte, exumá-las, identificá-las e restituir seus restos mortais.