1. Nenhuma pessoa será submetida a desaparecimento forçado. 2. Nenhuma circunstância excepcional, seja estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, poderá ser invocada como justificativa para o desaparecimento forçado.
Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado (ONU) — Decreto nº 8.767/2016
Lei DDESAPONU · 2016 · 45 artigos · Promulgada em 11 de mai. de 2016
Texto conferido com o Planalto em 26/09/2026
Ementa oficial
Promulga a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, firmada pela República Federativa do Brasil em 6 de fevereiro de 2007.
Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado (ONU) — Decreto nº 8.767/2016
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