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Art. 34

Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado (ONU) — Decreto nº 8.767/2016

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Caso receba informação que pareça conter indicações bem fundamentadas de que desaparecimentos forçados estão sendo praticados de forma generalizada ou sistemática em território sob a jurisdição de um Estado Parte, o Comitê poderá, após solicitar ao Estado Parte todas as informações relevantes sobre a situação, levar urgentemente o assunto à atenção da Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas.
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