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Art. 33

Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado (ONU) — Decreto nº 8.767/2016

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1. Caso receba informação confiável de que um Estado Parte está incorrendo em grave violação do disposto na presente Convenção, o Comitê poderá, após consulta com o Estado Parte em questão, encarregar um ou vários de seus membros a empreender uma visita a esse Estado e a informá-lo a respeito o mais prontamente possível. 2. O Comitê informará por escrito o Estado Parte interessado de sua intenção de organizar uma visita, indicando a composição da delegação e o objetivo da visita. O Estado Parte responderá ao Comitê em um prazo razoável. 3. Mediante pedido fundamentado do Estado Parte, o Comitê poderá decidir pelo adiamento ou o cancelamento da visita. 4. Caso o Estado Parte concorde com a visita, o Comitê e o Estado Parte em consideração definirão em comum acordo as modalidades da visita e o Estado Parte propiciará ao Comitê todas as facilidades necessárias para que ela seja bem-sucedida. 5. Após a visita, o Comitê comunicará ao Estado Parte interessado suas observações e recomendações.
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