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Art. 32 — Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado (ONU) — Decreto nº 8.767/2016
Um Estado Parte da presente Convenção poderá a qualquer momento declarar que reconhece a competência do Comitê para receber e considerar comunicações em que um Estado Parte alega que outro Estado Parte não cumpre as obrigações decorrentes da presente Convenção. O Comitê não receberá comunicações relativas a um Estado Parte que não tenha feito tal declaração, nem tampouco comunicações apresentadas por um Estado Parte que não tenha feito tal declaração.