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Art. 35 — Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado (ONU) — Decreto nº 8.767/2016
1. O Comitê terá competência somente em relação a desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor da presente Convenção. 2. Caso um Estado se torne signatário da presente Convenção após sua entrada em vigor, as obrigações desse Estado para com o Comitê se aterão somente a desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor da presente Convenção para o referido Estado.