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Art. 36 — Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado (ONU) — Decreto nº 8.767/2016
1. O Comitê apresentará um relatório anual de suas atividades em respeito à presente Convenção aos Estados Partes e à Assembleia Geral das Nações Unidas. 2. A publicação no relatório anual de uma observação relativa a um Estado Parte deve ser previamente anunciada a esse Estado, o qual disporá de um prazo razoável de resposta e poderá solicitar a publicação de seus comentários e observações no relatório.