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Art. 37 — Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado (ONU) — Decreto nº 8.767/2016
Nada do disposto na presente Convenção afetará quaisquer disposições que sejam mais favoráveis à proteção de todas as pessoas contra desaparecimentos forçados, que estejam contempladas: a) No direito de um Estado Parte; ou b) No direito internacional em vigor para o referido Estado.