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Art. 45

Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado (ONU) — Decreto nº 8.767/2016

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1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados a que se refere o Artigo 38. *
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