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Art. 26

Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado (ONU) — Decreto nº 8.767/2016

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1. Um Comitê contra Desaparecimentos Forçados (doravante referido como “o Comitê”) será estabelecido para desempenhar as funções definidas na presente Convenção. O Comitê será composto por dez peritos de elevado caráter moral e de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que atuarão em sua própria capacidade, com independência e imparcialidade. Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes com base em uma distribuição geográfica eqüitativa. Será levado em consideração o interesse de que se reveste para os trabalhos do Comitê a presença de pessoas com relevante experiência jurídica e equilibrada representação de gênero. 2. Os membros do Comitê serão eleitos por voto secreto, a partir de uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes entre seus nacionais, em reuniões bienais dos Estados Partes convocadas com esse propósito pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Nessas reuniões, cujo quorum será constituído por dois terços dos Estados Partes, serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos e maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. 3. A eleição inicial será realizada no mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes, convidando-os a apresentar seus candidatos em um prazo de três meses. O Secretário-Geral preparará uma lista alfabética de todos os candidatos apresentados, indicando o Estado Parte que designou cada candidato, e submeterá essa lista a todos os Estados Partes. 4. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos e poderão concorrer à reeleição uma vez. Porém, o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição deverá ser de dois anos; os nomes desses cinco membros serão sorteados imediatamente após a primeira eleição, pelo presidente da reunião a que se refere o parágrafo 2º deste artigo. 5. Na eventualidade de morte ou renúncia de um membro do Comitê ou de impossibilidade, por qualquer outra razão, de desempenhar suas funções no Comitê, o Estado Parte que o tiver nomeado designará, baseado no critério estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, para concluir o mandato, outro candidato entre seus nacionais, sujeito à aprovação da maioria dos Estados Partes. Essa designação será considerada aprovada, a menos que a metade ou mais dos Estados Partes respondam negativamente, no prazo de seis semanas, após serem informados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da nomeação proposta. 6. O Comitê estabelecerá suas próprias regras de procedimento. 7. O Secretário-Geral das Nações Unidas proverá ao Comitê os meios, o pessoal e as instalações necessários para o efetivo desempenho de suas funções. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a primeira reunião do Comitê. 8. Os membros do Comitê terão direito às instalações, aos privilégios e às imunidades a que fazem jus os peritos em missão das Nações Unidas, em conformidade com as seções relevantes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. 9. Os Estados Partes comprometem-se a cooperar com o Comitê e a assistir seus membros no desempenho de seu mandato, no âmbito das funções do Comitê aceitas pelos Estados Partes.
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