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LeiJuris

Art. 22

Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado (ONU) — Decreto nº 8.767/2016

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Sem prejuízo do Artigo 6, cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para prevenir e punir as seguintes condutas: a) Retardar ou obstruir os recursos a que se refere o Artigo 17, parágrafo 2º (f) e o Artigo 20, parágrafo 2º; b) Deixar de registrar a privação de liberdade de qualquer pessoa, bem como registrar informação que o agente responsável pelo registro oficial sabia ou deveria saber ser errônea. c) Recusar prestar informação sobre a privação de liberdade de uma pessoa, ou prestar informação inexata, apesar de preenchidos os requisitos legais para o fornecimento dessa informação.
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