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Art. 29

Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado (ONU) — Decreto nº 8.767/2016

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1. Cada Estado Parte submeterá ao Comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório sobre as medidas tomadas em cumprimento das obrigações assumidas ao amparo da presente Convenção, dentro de dois anos contados a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte interessado. 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibilizará o referido relatório a todos os Estados Partes. 3. O relatório será examinado pelo Comitê, que emitirá os comentários, observações e recomendações que julgar apropriados. Esses comentários, observações e recomendações serão comunicados ao Estado Parte interessado, que poderá responder de iniciativa própria ou por solicitação do Comitê. 4. O Comitê poderá também solicitar informações adicionais aos Estados Partes a respeito da implementação da presente Convenção.
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