Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 40

Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado (ONU) — Decreto nº 8.767/2016

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os Estados Membros das Nações Unidas e todos os Estados que tiverem assinado a presente Convenção ou a ela aderido: a) As assinaturas, ratificações e adesões ao amparo do Artigo 38; e b) A data de entrada em vigor da presente Convenção ao amparo do Artigo 39.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados