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Art. 40 — Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado (ONU) — Decreto nº 8.767/2016
O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os Estados Membros das Nações Unidas e todos os Estados que tiverem assinado a presente Convenção ou a ela aderido: a) As assinaturas, ratificações e adesões ao amparo do Artigo 38; e b) A data de entrada em vigor da presente Convenção ao amparo do Artigo 39.