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LeiJuris

Art. 39

Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado (ONU) — Decreto nº 8.767/2016

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1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito, pelo referido Estado, do instrumento de ratificação ou de adesão.
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