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Art. 3 — Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado (ONU) — Decreto nº 8.767/2016
Cada Estado Parte adotará as medidas apropriadas para investigar os atos definidos no Artigo 2, cometidos por pessoas ou grupos de pessoas que atuem sem a autorização, o apoio ou a aquiescência do Estado, e levar os responsáveis à justiça.