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LeiJuris

Art. 3

Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado (ONU) — Decreto nº 8.767/2016

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Cada Estado Parte adotará as medidas apropriadas para investigar os atos definidos no Artigo 2, cometidos por pessoas ou grupos de pessoas que atuem sem a autorização, o apoio ou a aquiescência do Estado, e levar os responsáveis à justiça.
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