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Art. 9

Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado (ONU) — Decreto nº 8.767/2016

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1. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para instituir sua jurisdição sobre o crime de desaparecimento forçado: a) Quando o crime for cometido em qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo de um navio ou aeronave que estiver registrado no referido Estado; b) Quando o suposto autor do crime for um nacional desse Estado; e c) Quando a pessoa desaparecida for nacional desse Estado e este o considere apropriado. 2. Cada Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o crime de desaparecimento forçado quando o suposto autor do crime encontrar-se em território sob sua jurisdição, salvo se extraditá-lo ou entregá-lo a outro Estado, de acordo com suas obrigações internacionais, ou entregá-lo a uma corte penal internacional, cuja jurisdição o Estado Parte reconheça. 3. A presente Convenção não exclui qualquer outra jurisdição penal exercida em conformidade com o direito interno.
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