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LeiJuris

Art. 6

Convenção nº 111 da OIT (Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão) — Decreto nº 10.088/2019, Anexo XXVIII

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Qualquer membro que ratificar a presente convenção compromete-se a aplicá-la aos territórios não metropolitanos, de acordo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
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