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Art. 8 — Convenção nº 111 da OIT (Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão) — Decreto nº 10.088/2019, Anexo XXVIII
1. A presente convenção somente vinculará Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral. 2. A convenção entrará em vigor doze meses após registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois dos Membros. 3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data do registro da respectiva ratificação.