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Art. 17 — Convenção nº 138 da OIT (Idade Mínima de Admissão ao Emprego) — Decreto nº 10.088/2019, Anexo LXX
1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo, a) A ratificação, por um País Membro, da nova convenção revisora implicará, ipso jure , a partir do momento em que entrar em vigor a convenção revisora, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante os dispositivos do Artigo 13; b) Esta Convenção deixará de estar sujeita à ratificação pelos Países Membros a partir da data de entrada em vigor da convenção revisora; c) Esta Convenção continuará a vigorar, na sua forma e conteúdo, nos Países Membros que a ratificaram, mas não ratificarem a convenção revisora.