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LeiJuris

Art. 8

Convenção nº 138 da OIT (Idade Mínima de Admissão ao Emprego) — Decreto nº 10.088/2019, Anexo LXX

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1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas. 2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.
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