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Art. 6

Convenção nº 151 da OIT (Relações de Trabalho na Administração Pública) — Decreto nº 10.088/2019, Anexo LXXVI

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1. Devem ser concedidas garantias aos representantes das organizações reconhecidas de trabalhadores da Administração Pública, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficientemente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas. 2. A concessão dessas garantias não deve prejudicar o funcionamento eficiente da Administração ou do serviço interessado. 3. A natureza e a amplitude dessas garantias devem ser fixadas de acordo com os métodos mencionados no Artigo 7 da presente Convenção ou por quaisquer outros meios adequados.
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