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Art. 13 — Convenção nº 154 da OIT (Fomento à Negociação Coletiva) — Decreto nº 10.088/2019, Anexo LIII
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias que lhe tenham sido comunicadas pelos Membros da Organização. 2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral informará aos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.