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LeiJuris

Art. 16

Convenção nº 154 da OIT (Fomento à Negociação Coletiva) — Decreto nº 10.088/2019, Anexo LIII

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1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposições contrárias: a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará, ipso jure , a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no artigo 12, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor; b) a partir da data em que entre em vigor a nova Convenção revista, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação pelos Membros. 2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, para aqueles Membros que a tenham ratificado, em sua forma e conteúdo atuais, e não tenham ratificado a Convenção revista.
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