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Art. 17 — Convenção nº 155 da OIT (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) — Decreto nº 10.088/2019, Anexo LI
Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção.