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LeiJuris

Art. 12

Convenção nº 169 da OIT (Povos Indígenas e Tribais) — Decreto nº 10.088/2019, Anexo LXXII

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Os povos interessados deverão ter proteção contra a violação de seus direitos, e poder iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os seus organismos representativos, para assegurar o respeito efetivo desses direitos. Deverão ser adotadas medidas para garantir que os membros desses povos possam compreender e se fazer compreender em procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessário, intérpretes ou outros meios eficazes.
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