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Art. 5 — Convenção nº 182 da OIT (Piores Formas de Trabalho Infantil) — Decreto nº 10.088/2019, Anexo LXVIII
1. Todo Membro, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, deverá estabelecer ou designar mecanismos apropriados para monitorar a aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.