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LeiJuris

Art. 26

Convenção nº 29 da OIT (Trabalho Forçado) — Decreto nº 10.088/2019, Anexo XIV

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1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção, compromete-se a aplicá-la aos territórios submetidos à sua soberania, jurisdição, proteção, suserania, tutela ou autoridade, na medida em que ele tem o direito de subscrever obrigações referentes a questões de jurisdição interior. Entretanto, se o Membro quer se prevalecer das disposições do da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverá acompanhar sua ratificação de declaração estabelecendo: 1) os territórios nos quais pretende aplicar integralmente as disposições da presente convenção; 2) os territórios nos quais pretende aplicar as disposições da presente convenção com modificações e em que consistem as ditas modificações; 3) os territórios para os quais reserva sua decisão. 2. A declaração acima mencionada será reputada parte integrante da ratificação e terá idênticos efeitos. Todo Membro que formular tal declaração terá a faculdade de renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, às reservas feitas, em virtude das alíneas 2 e 3 acima, na sua declaração anterior.
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