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LeiJuris

Art. 29

Convenção nº 29 da OIT (Trabalho Forçado) — Decreto nº 10.088/2019, Anexo XIV

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Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Será também notificado o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os outros Membros da Organização.
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