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Art. 10 — Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU) — Decreto nº 6.949
Direito à vida Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.