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Art. 2 — Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU) — Decreto nº 6.949
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos diplomas internacionais ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do , inciso I, da Constituição.