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Art. 37 — Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU) — Decreto nº 6.949
Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê 1.Cada Estado Parte cooperará com o Comitê e auxiliará seus membros no desempenho de seu mandato. 2.Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê dará a devida consideração aos meios e modos de aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementação da presente Convenção, inclusive mediante cooperação internacional.