Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 39 — Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU) — Decreto nº 6.949
Relatório do Comitê A cada dois anos, o Comitê submeterá à Assembléia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações gerais serão incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas, se houver, de comentários dos Estados Partes.