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Art. 43 — Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU) — Decreto nº 6.949
Consentimento em comprometer-se A presente Convenção será submetida à ratificação pelos Estados signatários e à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias. Ela estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado.