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Art. 48 — Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU) — Decreto nº 6.949
Denúncia Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.