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Art. 1-B, § 1º — Crimes contra a Ordem Economica (Combustiveis) - Lei n 8.176/1991
Se o agente é primário, poderá o juiz, consideradas as circunstâncias e as consequências do crime, diminuir a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou deixar de aplicar a multa.